O Conselho Tutelar tem caráter de escuta, orientação, aconselhamento e encaminhamento. É aquele responsável pela atenção primeira à criança e adolescente em situação de risco pessoal e social.
No Artigo 136 do ECA pode-se encontrar a definição das atribuições do Conselho Tutelar.
Em primeiro lugar, sua atribuição é a de atender à criança, ao adolescente, a seus pais e responséíveis.
O Conselho Tutelar é quem vai receber denúncias, reclamações, e aplicar as medidas de proteção à criança e ao adolescente, quando seus direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados. Existem três níveis de ameaça e/ou violação previstos:
-por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Podemos exemplificar: crianças vivendo na rua; maus-tratos em entidades de atendimento à criança, seja governamental ou não govemamental; não-atendimento do adolescente em escola ou hospital público por discriminação, isto é, porque o adolescente é negro, pobre ou portador de HIV; não- atendimento de criança com problemas de aprendizagem escolar em serviço psico- pedagógico público...;
- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Alguns exemplos poderiam ser: abandono de crianças, abuso sexual de familiares em relação à criança, não matricular e não exigir a frequência das crianças e dos adolescentes na escola ... ;
-em razão de sua conduta. As crianças (pessoas até doze anos incompletos) são de responsabilidade do Conselho Tutelar. Os adolescentes (pessoas entre doze e dezoito anos de idade) são de responsabilidade do Juiz da Infância e da juventude. Este nível de ameaça e/ou violação pode ser assim exemplificado: criança de dez anos furtando relógio, criança de onze anos consumindo ou portando drogas, adolescente embriagado, adolescente agredindo outro adolescente (agressão grave).
Além das atribuições do Conselho Tutelar concementes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, ele tem um papel muito importante na fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais. juntamente com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, cabe ao Conselho Tutelar a fiscalização dessas entidades e a aplicação das medidas constantes no Artigo 97, em caso de descumprimento de suas obrigações, a saber:
.às entidades governamentais:
- advertência;
- afastamento provisório de seus dirigentes;
- afastamento definitivo de seus dirigentes;
- fechamento de unidade ou interdição de programas;
. às entidades não-governamentais:
- advertência;
-suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
-interdição de unidades ou suspensão de programa;
-cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidade de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competende para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
A PEDAGOGIA DO CONSELHO TUTELAR
É preciso destacar os modos de abordagem e relacionamento que os Conselheiros vão desempenhar na sua atribuição básica: "atender à criança, ao adolescente, a seus pais e responsáveis."
Deve ser sempre um relacionamento capaz de criar empatia, aceitação, afeto.
É sempre um relacionamento educativo.
O Conselheiro é, antes de tudo, um educador de crianças, jovens e da comunidade.
Por isso o Conselheiro deve ser capaz de bem transmitir uma informação, interpretar a lei, pôr em linguagem simples as orientações e encaminhamentos necessários.
O Conselheiro deve saber defender a criança e deve saber promovê-la.
O Conselheiro não pode ser intolerante e julgar a príori.
A aceitação envolve, de início, compreensão. A compreensão verdadeira só ocorre quando estamos despidos de preconceitos e desapegados do poder. O ECA consagra alguns mecanismos dos quais o Conselho Tutelar, no exercício de sua autoridade, deve se valer.
O exercício da autoridade do Conselho Tutelar deve ser acompanhado, no entanto, de respeito, de capacidade de escuta, de orientações e encaminhamentos competentes.
O exercício da autoridade envolve capacidade de negociar a melhor decisão para cada caso.
Por incrível que pareça, o exercício da autoridade envolve humildade. O exercício da autoridade não é o exercício do autoritarismo.
Daí que a abordagem de crianças, jovens, país, diretores de escolas, donos de bares, boates etc., é sempre educativa. Envolve escuta, negociação e decisão, pautadas na compreensão.
As decisões emanadas do Conselho Tutelar são sempre decisões coletivas. As atitudes adotadas devem ser discutidas pelo conjunto dos Conselheiros. A responsabilidade, tanto das atitudes como das decisões assumidas, são do Conselho Tutelar como um todo.
Dentre as situações de ameaça e violação previstas na lei, o que pode fazer o Conselho Tutelar?
Ele deve atender a esses casos e tomar providências. Para tanto, ele tem à sua disposição as medidas específicas de proteção constantes no Artigo 101 do ECA, a saber:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxflio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.
Mas como ele deverá aplicar as medidas de proteção? Primeiramente, o Conselho Tutelar deverá levar em conta as necessidades imediatas da criança e do adolescente e depois deverá escolher aquelas que objetivem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Isto quer dizer que, no momento em que os Conselheiros estejam analisando um caso, eles deverão ter em mente o atendimento desta criança ou deste adolescente nos seus direitos básicos: saúde, educação, alimentação, habitação etc. e ainda a possibilidade de manutenção destes junto aos seus familiares e junto aos grupos de sua comunidade.
O Conselho Tutelar não é uma estrutura que vem substituir aquelas que já existem e dão atenção à infância e adolescência. O Conselho Tutelar é um órgão público com poderes para determinar este ou aquele procedimento a ser executado pelas entidades governamentais, não-governamentais, pais ou responsável, Estado e sociedade.
Ele tem poderes para requisitar serviços. Exemplificando, ele determina o encaminhamento da criança aos pais através de termo de responsabilidade e requisita um serviço de transporte e acompanhamento desta criança; ele determina a matrícula e frequência obrigatórias de adolescentes que se encontram fora do ensino básico e exige vagas e comunicação periódica da frequência dos menores.
Então, não é o Conselheiro que vai levar a criança até os pais, ou que vai fazer a matrícula do adolescente e verificar sua frequência. Em alguns casos, em cidades pequenas com poucos recursos e pouca demanda, até pode acontecer dessa maneira, mas, no geral, os Conselheiros devem se utilizar de todos os recursos públicos e da comunidade para que suas determinações sejam cumpridas.
Desta forma, é importantíssimo que os Conselheiros Tutelares conheçam todos os serviços de atenção à criança e ao adolescente disponíveis no município e, mais especificamente, aqueles existentes no território de sua competência. Por isso, a relação e o trabalho conjunto dos Conselhos Tutelares junto ao CMDCA - são imprescindíveis para o conhecimento da realidade local, das definições políticas e das ações desenvolvidas pelo CMDCA.
E, mais do que isso, o CMDCA deverá fazer comunicação ao Conselho Tutelar de todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, do município, governamentais e não governamentais, inscritas e registradas, discriminando seus programas e regimes de atendimento, conforme determina a lei.
Além das medidas de proteção, o Conselho Tutelar tem à sua disposição as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, constantes no Artigo 129, a saber:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientações;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência.
Essas medidas são dirigidos aos pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes que se encontram em risco pessoal ou social. Podemos exemplificar da seguinte maneira: no caso de crianças que sistematicamente são abandonadas por sua mãe pois esta é alcoólica, o Conselho Tutelar pode determinar a inclusão desta mãe em programa de acompanhamento e tratamento a alcoólicos. No caso de crianças cujos pais trabalham, mas cuja renda não é suficiente para a manutenção mínima das condições de vida dos filhos (alimentação, saúde, educação, habitação), o Conselho Tutelar pode determinar a inclusão dos pais em programa oficial ou comunitário de promoção à família que envolva complementação (financeira) à renda familiar.
E, ainda, caso as determinações do Conselho Tutelar não sejam acatadas, ele pode representar junto à autoridade judiciária para que se façam cumprir suas deliberações.
Podemos dar um exemplo simples, o caso de um adolescente com problemas de saúde cujos pais vêm tentando uma vaga no hospital da cidade e, não tendo conseguido, recorrem ao Conselho Tutelar. Este determina o pronto atendimento através de requerimento à Secretaria Municipal da Saúde ou até mesmo ao hospital da cidade. O jovem não é atendido pois não existem vagas. O Conselho Tutelar encaminha ao Promotor de justiça da Infância e da Juventude, um requerimento, argumentando que jovem tem prioridade absoluta, que ele deve ser atendido pois não há outro local para o atendimento e que o Conselho Tutelar quer que seja obedecida a Lei 8069/90. O Promotor, por sua vez, representa ao juiz, pede para que este despache com urgência e o Juiz determina que se acate a decisão do Conselho Tutelar.
Na verdade, as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. O que isso quer dizer?
Quer dizer que o Conselho Tutelar, no que se refere às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social define, determina a aplicação de medidas de proteção de maneira a garantir os direitos destes, em detrimento da escolha e dos interesses dos pais ou responsáveis, sempre tendo em mente os fins sociais e os interesses da criança e do adolescente. No caso de uma menina de 12 anos que consome drogas, o Conselho Tutelar determina que ela seja incluída em programa de acompanhamento e tratamento a toxicômanos. Seus pais não concordam com essa determinação do Conselho Tutelar, pois consideram que a menina será discriminada na escola. Resolvem que não vão deixá-la tratar-se nesse programa. A única forma de estes pais revogarem a decisão do Conselho Tutelar é através de representação à autoridade judiciária e só o juiz poderá rever esta decisão.
Se estes pais resolvem "simplesmente" não acatar a decisão do Conselho Tutelar, eles estarão sujeitos a multa por infração administrativa pelo Artigo 249 do ECA:
"Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência".
É importante que o Conselho Tutelar aprenda a fazer recomendações depois de bem discutidas, negociadas e aceitas pelas crianças, adolescentes e suas famílias. Senão, não haverá promoção, apenas castigo, castigo aplicado agora pelo Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar não veio para aplicar castigo, mas para promover cidadãos.
E mais, no que se refere à autoridade contenda em lei ao Conselho Tutelar, esta é de tanta responsabilidade que se constitui em crime "impedir ou embargar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei. Pena - detenção de seis meses a dois anos" (Artigo 236 do ECA).